sexta-feira, 26 de junho de 2015

Novo Código Civil permitirá usucapião em cartórios a partir de 2016

Usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).
Uma das mudanças do novo Código de Processo Civil, que passa a vigorar em 2016, diz respeito a usucapião extrajudicial ou administrativa, ou seja, fora da Justiça, em cartório.
 
Vale dizer que usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso). 
 
A comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele.
 
A partir do ano que vem, no entanto, será possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.
 
 O novo Código, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público. 
 
O pedido deve ser fundamentado, logo acompanhado de certos documentos:
 
1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado;
3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo). 
 
Não é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados:
 
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se houver.
 
Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.
 Rejeitado o pedido, nada impede que o interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião. 
 

Para verificar qual a melhor estratégia para o seu caso, busque auxílio jurídico com um advogado atuante na área imobiliária.
Fonte:Potiguar Notícias

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