sábado, 13 de dezembro de 2014

Marina Silva é eleita a mulher mais influente na política em 2014 pela Financial Times

Marina Silva foi eleita a mulher mais influente na política neste ano pela revista semanal FT Magazine, do jornal britânico Financial Times. A lista ”Women of 2014″, segundo o site da publicação, destaca as mulheres que deixaram a sua marca como líderes, ativistas e lutadoras em um ano que “abalou” o mundo.
O jornal destaca que a trajetória de Marina reflete a história do Brasil desde 1950, quando milhões de pessoas saíram da pobreza para a cidade. “Uma seringueira analfabeta, que trabalhou na Amazônia até os 16 anos, e se tornou senadora, ministra do meio ambiente e candidata à presidência duas vezes”, diz a publicação.
Além de abordar sua carreira acadêmica, o Financial Times pontua que Marina apoiou Luis Inácio Lula da Silva e deixou o ministério do meio ambiente em 2008, quando percebeu que o ex-presidente estava reduzindo sua autoridade. O jornal mencionou uma declaração de Marina na época: “Eles são reféns dos elementos mais atrasados do Congresso, aqueles que tem a visão de crescimento da produção com a expansão da área da agricultura, não por meio de ganhos de produtividade com a tecnologia, formação e inovação.”
A ex-senadora aparece ao lado de nomes influentes, como Laura Poitras, jornalista que divulgou as informações da Agência de Segurança Nacional americana, NSA; da ativista pelo clima Naomi Klein; de Ana Botín, presidente do Banco Santander; Joanne Liu, líder da ONG Médicos Sem Fronteiras e ativista contra o Ebola; e Arundhati Bhattacharya, a primeira mulher a comandar o State Bank of India.
Agência Estado


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'Ouro Nego': Ex-governador Fernando Freire pega mais 19 anos 11 meses de prisão

O juiz Fábio Wellington Ataíde Alves, membro da Comissão de Ações de Improbidade Administrativa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, condenou dez réus envolvidos na operação “Ouro Negro”, entre eles o ex-governador do Estado, Fernando Freire e o ex-secretário estadual da Tributação, Márcio Bezerra de Azevedo. Eles foram condenados, respectivamente, a 19 anos e 11 meses de reclusão; e a 13 anos e oito meses de reclusão.
Deflagrada em setembro de 2002, a operação apurou um esquema de desvio de verbas públicas, envolvendo a concessão e manutenção de um Regime Especial Tributário à empresa American Distribuidora de Combustível LTDA pela Secretaria Estadual de Tributação, fatos estes que provocaram prejuízo financeiro ao Estado do Rio Grande do Norte estimado em R$ 66 milhões.
Através da concessão deste regime especial de tributação era permitido à empresa adquirir combustível sem reter o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS) direto na refinaria e não recolher o tributo aos cofres do Estado.
A operação foi desencadeada pelas polícias Rodoviária Federal, Civil, Militar e o Ministério Público Estadual e chegou a prender 45 pessoas no Rio Grande do Norte e outras cinco no Ceará. Os envolvidos à época foram acusados de desvio, adulteração e comercialização ilegal de combustível, sendo denominados pelo MPE como a “Máfia dos Combustíveis”. O Ministério Público ofereceu a denúncia em 28 fevereiro de 2008, com base no inquérito policial nº 124/2004.
O processo, que contava com um total de 102 volumes e tramitava junto a 4ª Vara Criminal da comarca de Natal, foi remetido para o Mutirão da Improbidade Administrativa em 30 de abril deste ano. O magistrado Fábio Ataíde proferiu a sentença relativa a Ação Penal de nº 00007315-74.2005.8.20.0001 (reunida com a de nº 0030458-99.2005.8.2.0001). A Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece prioridade a todos os julgamentos de ações de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública.
Os denunciados Rezenita Fernandes Forte, Manoel Duarte Barbalho de Carvalho e Marinaldo Pereira da Silva, foram absolvidos de todas as acusações, com base no artigo 386, VII, do CPP.
Já os acusados Fernando Antônio de Faria, Carlos Roberto do Monte Sena, Jadilson Berto Lopes da Silva e Raimundo Hélio Fernandes, foram absolvidos unicamente da acusação referente ao artigo 1º, inciso V, da Lei Nº 8.137/90, também com base no artigo 386, VII, do CPP.
Segue relato sobre as condenações:
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
Pena definitiva de 19 anos e 11 meses e nove dias de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva sete vezes; a ser cumprida em regime fechado e 487 dias-multa, fixado o dia-multa em 3 salários mínimos - vigente ao tempo do fato.
MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO
Pena definitiva de 13 anos e oito meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; a ser cumprida em regime fechado e 333 dias-multa, fixado o dia-multa em 2 salários mínimos - vigente ao tempo do fato.
AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO
Pena definitiva de 20 anos e nove meses e 10 dias de reclusão, referente ao crime disposto no art. 333, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva 18 vezes e art.1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime fechado e 487 dias-multa, fixado o dia-multa em 5 salários mínimos - vigente ao tempo do fato.
JORGE LOPES VIEIRA
Pena definitiva de 20 anos e 9 meses e 10 dias de reclusão, referente ao crime disposto no art. 333, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva 18 vezes e art.1º, inciso v, da Lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime fechado e 487 dias-multa, fixado o dia-multa em 5 salários mínimos - vigente ao tempo do fato.
JADILSON BERTO LOPES DA SILVA
Pena definitiva de 10 anos e oito meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva cinco vezes, a ser cumprida em regime fechado e 247 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo - vigente ao tempo do fato.
ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA
Pena definitiva de 6 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime semiaberto e 140 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/3 do salário mínimo - vigente ao tempo do fato.
IZENILDO ERNESTO DA COSTA
Pena definitiva de 7 anos de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V, da lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime semiaberto e 140 dias multa, fixado o dia-multa em 1/3 do salário mínimo - vigente ao tempo do fato.
RAIMUNDO HÉLIO FERNANDES
Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva duas vezes; a ser cumprida em regime fechado e 216 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/3 do salário mínimo - vigente ao tempo do fato.
FERNANDO ANTÔNIO DE FARIA
Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do código penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva duas vezes; a ser cumprida em regime fechado 216 dias-multa, fixado o dia-multa em dois salários mínimos - vigente ao tempo do fato.
CARLOS ROBERTO DO MONTE SENA
Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do código penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva duas vezes; a ser cumprida em regime fechado e 216 dias-multa, fixado o dia-multa em dois salários mínimos - vigente ao tempo do fato.
Outras condenações
O ex-governador Fernando Freire, que foragido, somando todas as penas, já tem mais de 90 anos de prisão. Com esta condenação, ultrapassa e mais de uma década os cem anos de prisão por corrupção no curto período que assumiu o governo do Rio Grande do Norte.
Fonte:De Fato