quinta-feira, 1 de maio de 2014

Na TV, Dilma anuncia aumento de 10% do Bolsa Família e defende Petrobras

Presidente usou discurso para responder às críticas ao seu governo e disse que não vai permitir 'uso político' da estatal.

A presidente Dilma Rousseff anunciou nesta quarta-feira (30), em pronunciamento na TV pela comemoração do Dia do Trabalhador, um reajuste de 10% nos benefícios do Bolsa Família. Dilma também afirmou que seu governo não vai "transigir" com casos de corrupção e saiu em defesa da Petrobras. 
Economia:
“Assinei também um decreto que atualiza em 10% os valores do Bolsa Família recebidos por 36 milhões de brasileiros beneficiários do Programa Brasil sem Miséria”, declarou Dilma, programa que, segundo ela, vai garantir que esses cidadãos continuem acima da linha da extrema pobreza, definida pela Organização das Nações Unidas. O programa garante às famílias renda mínima de R$ 70 por pessoa. No início deste ano, o valor médio do pagamento aos beneficiários do Bolsa Família era R$ 150,60.
O discurso foi recheado de respostas a críticas que seu governo vem sofrendo. E, para rebater, a presidente anunciou medidas como correção da tabela do IR e compromisso de dar continuidade à política de reajuste real ao salário mínimo. Ela falou ainda que a inflação estará sob controle e disse que os aumentos são "localizados" e "temporários".
A presidente também falou sobre casos de corrupção envolvendo a Petrobras, prometeu apurar as irregularidades e punir os responsáveis, mas disse que não permitirá que objetivos políticos prejudiquem a imagem da estatal. “Não transigirei, de nenhuma maneira, em combater qualquer tipo de malfeito ou atos de corrupção, sejam eles cometidos por quem quer que seja. Mas igualmente não vou ouvir calada a campanha negativa dos que, para tirar proveito político não hesitam em ferir a imagem dessa empresa que o trabalhador brasileiro construiu com tanta luta, suor e lágrimas”, disse.
E continuou: "O que tiver de ser apurado deve e vai ser apurado com o máximo rigor, mas não podemos permitir, como brasileiros que amam e defendem seu país, que se utilize de problemas, mesmo que graves, para tentar destruir a imagem da nossa maior empresa."
Dilma lembrou os pactos firmados após as manifestações de junho e disse que já produziram resultados. Na educação, a lei que permitirá que a maior parte dos royalties e dos recursos do pré-sal sejam aplicados na educação foi aprovada. Na saúde, o programa Mais Médicos viabilizou a chegada, em seis meses, de mais de 14 mil médicos em 3.866 municípios, oferecendo uma cobertura de atenção básica para 49 milhões de brasileiros.
“Foi assim que encaminhei ao Congresso Nacional uma proposta de consulta popular para que o povo brasileiro possa debater e participar ativamente da reforma política. Sempre estive convencida que sem a participação popular não teremos a reforma política que o Brasil exige. Por isso, além da ajuda do Congresso e do Judiciário, preciso do apoio de cada um de vocês, trabalhador e trabalhadora”, disse.
Fonte:Agência Brasil

TSE nega liminar e Cláudia Regina está fora da eleição suplementar

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, por volta das 20h30 desta quarta-feira, 30, liminar que dava à Cláudia Regina (DEM) e Canindé Maia (DEM) o direito de participarem das eleições suplementares de Mossoró. Na sentença, a ministra Luciana Lóssio não afasta a possibilidade de nova análise pela relatora, ministra Laurita Vaz, porém, a defesa acredita não dar mais tempo este procedimento, visto que a eleição acontecerá no próximo domingo.
Luciana Lóssio foi sorteada na redistribuição da sentença envolvendo Cláudia e Canindé, após o ministro Henrique Neves alegar suspeição no caso. Laurita Vaz que já havia negado outra ações contra a prefeita afastada é a relatora, mas se ausentou do Tribunal até a semana que vem. Diante da decisão, está decretado o fim do projeto do Democratas de participar da eleição suplementar. 
Mais informações na versão impressa desta quinta-feira, 1º de maio.
Decisão na íntegra:
Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Cláudia Regina Freire de Azevedo, Francisco Canindé Maia e pela Coligação Força do Povo, objetivando a suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que, confirmando sentença, não conheceu do pedido de registro de candidatura formulado pelos dois primeiros autores aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Mossoró/RN, em eleição suplementar.
O acórdão recorrido restou assim ementado:
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - DECISÃO DE 1º GRAU - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO POR SE TRATAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 03/2014 DO TRE/RN - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Fl. 271)
Os autores sustentam, em suma, que, por não ter transitado em julgado a decisão que não conheceu do pedido de registro de candidatura em tela, seria direito deles prosseguir com os atos de campanha, bem como ter os nomes mantidos na urna, nos termos do art. 16-A da Lei n. 9.504/97.
Asseveram que esse comando legal seria aplicável, também, nas eleições suplementares, motivo pelo qual o acórdão regional mereceria reforma.
Requerem, liminarmente, seja concedido "efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, determinando-se que o Juízo Eleitoral assegure aos demandantes o direito de efetuar todos os atos relativos à campanha, mencionados no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, enquanto o pedido de registro de candidatura estiver sub judice" (fl. 8).
Pedem que seja julgada procedente a presente ação cautelar.
Os presentes autos vieram-me conclusos nesta data, para exame do pedido de medida liminar, em razão da proximidade do pleito suplementar e da ausência desta Capital das Ministras Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura, bem como da suspeição afirmada pelo Ministro Henrique Neves.
É o breve relato.
Decido.
In casu, não vislumbro a plausibilidade jurídica invocada pelos autores, requisito essencial para a concessão da tutela cautelar.
Isso porque do acórdão regional extrai-se a seguinte fundamentação:
A recorrente Cláudia Regina Freire de Azevedo teve seu mandato de prefeita, do município de Mossoró/RN, alcançado nas eleições pretéritas municipais, cassado, reiteradamente, em decisões mantidas por esta Corte, nos Recursos Eleitorais ns. 313-75.2012.6.20.0033, 547-54.2012.6.20.0033, 243-58.2012.6.20.0033, 771-89.2012.6.20.0033, 776-14.2012.6.20.0033, 314-60.2012-6-6.20.0033, 539-77.2012.6.20.0033, 417-67.2012.6.20.0033, 1-62.2012.6.20.0033 e 935-54.2012.6.20.0034.
Nos processos acima referenciados, esta Corte manteve as decisões proferidas em primeiro grau, desfavoráveis à recorrente, cassando-lhe o mandato e impondo-lhe a sanção de inelegibilidade, em razão da prática de captação ilícita de sufrágio, captação ilícita de recursos de campanha, conduta vedada aos agentes públicos em campanha e abuso de poder político, econômico e nos meios de comunicação social. Por conseguinte, a eleição de 07 de outubro de 2012 foi anulada, por força do que dispõe o art. 222 do Código Eleitoral.
Sendo assim, com fundamento no art. 224 do Código Eleitoral, foi convocada nova eleição majoritária no município de Mossoró/RN.
Para tanto, este Tribunal editou a Resolução n. 003/2014, na qual fixa o procedimento para a realização de nova eleição no aludido município, estabelecendo, especialmente, que aquele que tiver dado causa à anulação da eleição de 07 de outubro de 2012, não poderá participar da nova eleição, conforme se infere da leitura do § 1º do art. 3º da resolução de regência.
[...]
Desse modo, observo que a particular vedação estabelecida na resolução que regula a eleição suplementar municipal de Mossoró/RN, fulmina, de plano, o conhecimento do pedido de registro de candidatura advindo da recorrente Cláudia Regina Freire de Azevedo, uma vez que esta deu causa à anulação da eleição de 07 de outubro de 2012, alcançando, com isso, o recorrente Francisco Canindé Lima, candidato ao cargo de vice-prefeito do município de Mossoró/RN, em razão da unicidade da chapa majoritária. (Fls. 274-281)
A leitura desse excerto do decisum recorrido permite concluir que a invocação do art. 16-A da Lei n. 9.504/97 não terá, na espécie, efeito prático.
Afinal, se mantidas as condenações sofridas pela primeira autora, tem-se que, de fato, a sua participação no pleito suplementar não é possível, na linha do que reiteradamente vem decidindo o TSE, o qual entende que aquele que der causa à nulidade das eleições não poderá participar da sua renovação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEIÇÃO. RENOVAÇÃO. PEDIDO DE REGISTRO. CANDIDATO. APTIDÃO. AFERIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
[...]
4. Na renovação da eleição, de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, o exame da aptidão de candidatura deve ocorrer no momento do pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação do pleito.
[...]
6. Recursos desprovidos.

(REspe n. 36043/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 25.8.2010);
ELEIÇÕES - NOVO ESCRUTÍNIO - PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO QUE DEU CAUSA À ANULAÇÃO DO PRIMEIRO.
A ordem natural das coisas, o princípio básico segundo o qual não é dado lograr benefício, considerada a própria torpeza, a inviabilidade de reabrir-se o processo eleitoral, a impossibilidade de confundir-se eleição (o grande todo) com escrutínio e a razoabilidade excluem a participação de quem haja dado causa à nulidade do primeiro escrutínio no que se lhe segue.
(MS n. 3413/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19.6.2006)
Por outro lado, acaso reformadas as decisões condenatórias, o mandato eletivo de prefeita do Município de Mossoró/RN será, por óbvio, restituído à primeira autora e a eleição suplementar será julgada prejudicada.
Logo, eventual deferimento da liminar requerida não assegurará qualquer benefício aos autores, mas, ao revés, poderá, eventualmente, implicar a convocação de nova eleição suplementar, a depender do resultado das urnas e do que restar decidido no julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão ora impugnado, o que não coaduna com a estabilidade político-administrativa que deve ser assegurada à população local.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, sem óbice de nova análise pela relatora sorteada.

Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2014.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
Fonte:Defato

TSE absolve João Maia ao rejeitar agravo do MP

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral decidiram, por unanimidade, manter o julgamento dos juízes do TRE-RN que absolveu o deputado federal João Maia (PR), da denúncia de despesas não declaradas, com locação de veículos nas eleições de 2010. O TSE julgou um Agravo Regimental, impetrado pelo Ministério Público Eleitoral, que não concordou com a decisão do relator e, consequentemente do TRE. Mas o TSE absolveu João Maia. A decisão por unanimidade de votos, foi durante a sessão de terça-feira (29) do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília.
Com isso, o TSE confirma o julgamento do TRE, em fevereiro deste ano. Na ocasião os juízes eleitorais também consideraram improcedente a acusação do Ministério Público Eleitoral contra o deputado federal João Maia (PR). Ao apreciarem o mérito do processo (decisão definitiva) — onde era pedida a cassação do mandato – os juízes do TRE/RN acolheram, por 3 votos a 1, a preliminar de incompetência para a quebra de sigilo bancário do parlamentar. Com isso, não chegaram sequer a apreciar o pedido. 

O argumento apresentado pelos advogados de defesa do deputado João Maia foi a incompetência da Justiça Eleitoral do Distrito Federal  ter decretado a quebra do sigilo bancário do deputado. Assim, o processo foi rejeitado.

Na ocasião, o relator do processo, juiz Verlano Medeiros, e os juízes Carlo Virgílio e Artur Cortez, acolheram a tese. Contrário apenas o juiz Eduardo Guimarães. 

Como o Tribunal acolheu a preliminar de ilegalidade das provas, o mérito do processo não foi nem mesmo apreciado. João Maia era acusado de excesso de doação. O Ministério Público Federal apontava uma suposta doação que ultrapassaria 10% da renda declarada para o comitê de campanha do PR de deputado federal. Já a defesa do parlamentar observa que como ele próprio era o beneficiado, por ter sido o único candidato a deputado, a doação se configura como sendo do candidato para ele próprio, o que não há percentual limitado em lei.

Fonte:Tribuna do Norte