sexta-feira, 19 de junho de 2015

Vivemos momentos de ameaça, diz Agripino sobre retaliações na Venezuela

Em Caracas (Venezuela) para a visita aos presos políticos pelo regime do governo Nicolás Maduro, nesta quinta-feira (18), o presidente nacional do Democratas, José Agripino (RN), disse que os senadores viveram momentos de tensão e ameaça quando tentavam se deslocar para o presídio de Rama Verde – onde se encontra o líder opositor venezuelano Leopoldo López. Agripino contou que manifestantes contratados jogaram pedras e davam murros na van onde estavam os oitos senadores brasileiros para a missão em Caracas.
“Muito mais do que cercados por manifestantes, fomos cercados por manifestantes contratados. Quando tentamos chegar aos locais onde iríamos desenvolver uma ação democrática e humanitária a presos políticos pelo regime ditatorial de Nicolás Maduro, fomos impedidos porque, artificialmente, obstruíram as vias de acesso”, contou o parlamentar pelo Rio Grande do Norte. Após duas tentativas de chegar ao presídio, os parlamentares decidiram retornar ao Brasil na noite desta quinta.
Fonte:Blog do Xerife

Governo paga hoje a primeira parcela do décimo terceiro salário dos servidores

Antecipação de 40% do 13º significa uma injeção de mais de R$ 400 milhões na economia do RN

O Governo do Estado paga hoje, antecipadamente, a primeira parcela do 13º salário aos servidores estaduais. O montante equivale a 40% do benefício para o funcionalismo, o dobro do percentual pago em agosto de 2014.
A antecipação do 13º vai significar no mês de junho uma injeção de R$ 411.937.771,00 na economia do Rio Grande do Norte. Os dados são da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), somados o benefício (R$ 143.324.082,12) e a folha de maio (R$ 268.613.689,00). Ao todo, 102.984 servidores da ativa, aposentados e pensionistas, da Administração Direta e Indireta, receberão o adiantamento.
O pagamento da primeira parcela do 13º salário é um compromisso assumido pelo governador Robinson Faria de valorizar os servidores estaduais. Mesmo diante do caos financeiro encontrado no início da atual gestão, com dívidas chegando a quase R$ 1 bilhão, e um cenário macroeconômico delicado, em que as transferências federais têm sido frustradas mês a mês, o empenho da equipe econômica liderada pelo governador foi fundamental para beneficiar mais de 100 mil trabalhadores.
Fonte:JH

Prefeito de Rafael Godeiro é cassado por improbidade administrativa

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) cassou o prefeito de Rafael Godeiro Abel Filho, informa o site RG em Notícia nesta sexta-feira, 19. Ele foi condenado pelo tribunal por improbidade administrativa.
O presidente da Câmara de Vereadores do município, Dayner Leite Dantas, deverá empossar a vice-prefeita Jandira Paiva em até 48 horas no cargo de prefeita.
Caso a determinação judicial não seja cumprida, o valor da multa chega a R$ 50 mil por dia.

Processo:
0000489-18.2005.8.20.0135 (135.05.000489-5)
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa

Área: Cível
Assunto:
Dano ao Erário
Local Físico:
18/06/2015 00:00 - Secretaria Judiciária
Distribuição:
Direcionamento - 11/08/2005 às 14:41

Vara Única - Almino Afonso
Valor da ação:
R$ 28.491,35
DA DECISÃO:
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor de Abel Belarmino de Amorim Filho, na qual o Ministério Público requer:
a) seja oficiado ao TCE/RN para que envie cópia do contracheque do demandando, referente ao cargo de Prefeito Municipal de Rafael Godeiro em 1998;
b) seja oficiado aos órgãos competentes sobre a proibição de contratar, no prazo estipulado na sentença;
c) a suspensão dos direitos políticos e a consequente perda do mandato eletivo;
d) seja oficiada a Câmara Legislativa de Rafael Godeiro para dar posse ao Vice-Prefeito.
É o sucinto relatório. Decido. Diante da manutenção da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e trânsito em julgado datado de 26 de fevereiro de 2015, cumpre, neste momento, executar o mandamento sentencial. A presente Ação Civil Pública foi julgada parcialmente procedente, de forma que restou decidida no dispositivo: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da lei 8.429/92, impondo-lhe as penalidades de:
a) pagamento de multa civil, no montante correspondente a duas vezes o valor de sua remuneração mensal à época, com a devida atualização;
b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos; 
c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 3 anos, pelo que determino que seja oficiada à Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado." Com relação à penalidade de pagamento de multa civil, no montante correspondente a duas vezes o valor de sua remuneração mensal à época, com a devida atualização, defiro o pedido Ministerial de forma que seja oficiado ao TCE/RN para que envie cópia do contracheque do requerido, referente ao cargo de Prefeito Municipal de Rafael Godeiro/RN no ano de 1998.
Quanto à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, determino a intimação pessoal do demandado sobre a impossibilidade contratual e restrição de benefícios impostas ao gestor improbo, entre os atos que não poderá fazer no prazo estipulado, nos moldes fixados na sentença. A respeito da suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 3 (três) anos e a consequente perda do mandato eletivo, passo a fundamentar. Com o retorno dos autos, foi oficiado à Justiça Eleitoral da suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 3 (três) anos, de forma que foi lançado o ASE 337-3 no histórico do demandado, conforme Certidão às fls. 705.
O Órgão Ministerial defende que a suspensão dos direitos políticos implica, necessariamente, na perda do cargo eletivo, com base no entendimento esposado pelo STF. Assiste razão. O agente público que incidir na prática de atos de improbidade administrativa pode ter os seus direitos políticos suspensos, sanção esta, resultante de sentença transitada em julgado, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92. De forma que, o presente condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11 da lei 8.429/92, com decisão transitada em julgado em 26 de fevereiro de 2015, tendo suspensos seus direitos políticos, não poderá, no prazo estipulado:
1) exercer o direito de sufrágio (capacidade eleitoral ativa e passiva);
2) exercer o direito à iniciativa popular de lei;
3) promover ação popular;
4) organizar partido político ou dele participar;
5) exercer cargo público;
6) exercer cargo de dirigente em sindicato. Além da inelegibilidade, o agente público perde o mandato eletivo da qual exerça, afinal, não pode continuar na função pública, enquanto seus direitos políticos estiverem suspensos.
Findo o prazo e cumpridas todas as sanções, o demandado readquire o pleno exercício dos direitos políticos. Este é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante as seguintes decisões ementadas, in verbis: "EMENTA: 1. Extinção de mandato parlamentar em decorrência de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial. 2. Em hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina, cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao controle jurisdicional. 3. No caso, comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar. 4.Mandado de segurança: deferimento." (MS 25461/DF, STF, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 29/06/2006) grifos acrescidos "EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR. SUSPENSÃO E PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. A perda do mandato parlamentar, no caso em pauta, deriva do preceito constitucional que impõe a suspensão ou a cassação dos direitos políticos. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que, determinada a suspensão dos direitos políticos, a suspensão ou a perda do cargo são medidas decorrentes do julgado e imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal, sendo desimportante para a conclusão o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento." (AP 396 QO/RO, STF, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 26/06/2013) Assim, a suspensão dos direitos políticos impede que o condenado exerça cargo público, cabendo à Câmara Legislativa dar fiel execução à decisão da Justiça, na forma preconizada no art. 15 da Constituição Federal. "EMENTA: Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato eleito (CF, art. 15, III). Perda dos direitos políticos: consequência da existência da coisa julgada. A Câmara de vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o Presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato. Recurso extraordinário conhecido em parte e nessa parte provido." (RE 225.019/GO, STF, Rel. Min. Nelson Jobim, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 08/09/1999)   De modo que a perda dos direitos políticos é "consequência da existência da coisa julgada". Consequentemente, não cabe ao Poder Legislativo "outra conduta senão a declaração da extinção do mandato." (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim). Desta forma, considerando o trânsito em julgado da ação que condenou o réu por ato de improbidade administrativa, declaro a perda do cargo do Prefeito do Município de Rafael Godeiro - Abel Belarmino de Amorim Filho. Sendo assim, intime-se a Câmara Municipal de Rafael Godeiro/RN, através do seu representante legal, para dar posse ao Vice-Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, enviando a este Juízo o Termo de Posse, sob pena de crime de desobediência e multa diária pessoal ao Presidente da Câmara, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Das intimações deverá constar a advertência de que o descumprimento desta decisão caracteriza, a um só tempo, crime de desobediência (art. 330 do CP) e ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14 do CPC). Com a resposta do ofício enviado ao TCE/RN, dê-se vista ao MP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Almino Afonso-RN, 17 de junho de 2015. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito Advogados(s): Pedro Fernandes de Queiroz Júnior (OAB 6452/RN), Thiago Cesár Tinoco Oliveira de Vasconcelos (OAB 10451/RN), Francisco Lopes da Silva (OAB 1935/RN)
FONTE: TJRN/De Fato

Morre em Mossoró o grande safoneiro caraubense Caçula Benevides

Morreu na manhã desta sexta-feira (19) o sanfoneiro caraubense Caçula Benevides, considerado um dos melhores do Nordeste brasileiro.
Manoel Monteiro Benevides, o Caçula, tinha 69 anos.
Ele estava na UTI do Hospital Regional Tarcísio Maia (HRTM), em Mossoró, desde a semana passado, quando sofreu um acidente vascular cerebral (AVC).
A notícia abalou Caraúbas.
Caçula Benevides, além do seu talento que levou o nome da cidade para todo o Nordeste, era figura humana bastante querida e respeitada.
O sucesso de Caçula era conhecido e reconhecido por todos. Veja vídeo de sua apresentação.
O São João de 2015, sem dúvida, fica mais pobre.
Conheça um pouco da história de Caçula clicando aqui.
Fonte:De Fato