A juíza convocada Welma Maria Ferreira de Menezes condenou a
Compagnie Nationale Air France em uma Ação de Indenização por Ato
Ilícito a pagar R$ 497.600,00 para a esposa e duas filhas de uma vítima
da queda da aeronave da Air France, vôo 447, em junho de 2009, a título
de dano moral.
As autoras ingressaram com a ação judicial com o objetivo de
receberem indenizações por danos materiais e morais, em virtude da morte
do mossoroense Soluwellington Vieira de Sá, esposo da primeira e pai
das outras duas, ocorrida no dia 31 de maio de 2009, na queda da
aeronave da Air France, que fazia o vôo 447 e partira da cidade do Rio
de Janeiro às 19h10, com previsão de chegada em Paris, às 11h15 do dia
1º de junho de 2009.
A vítima do acidente era empregado da empresa Geokinetics Geophysical
do Brasil Ltda. desde o ano de 2002 e desempenhava a função de
comandante de embarcação ("moço de convés"). Em virtude da
especificidade do trabalho desempenhado por ele, foi convidado pela
empresa para desenvolvê-lo em outros países. No dia do acidente fatal,
ele estava de deslocando para a cidade do Cairo, no Egito, onde
trabalharia.
Como parte desse deslocamento, pegou o vôo 447 da Air France, que
iria do Rio de Janeiro a Paris. De lá seguiria para o seu destino final.
Entretanto, como é público e notório, esse vôo caiu no Oceano
Atlântico, matando 228 pessoas entre passageiros e tripulantes, dentre
os quais, o esposo e pai das autoras.
Na sentença de primeiro grau, o juiz condenou a empresa a pagar às
autoras uma indenização por danos materiais, na forma de pensionamento
mensal no valor atual de R$ 4.098,13 – valor este correspondente a 2/3
do salário líquido auferido em vida pela vítima à época do seu óbito.
Estabeleceu também que o valor dessa pensão deve ser reajustado de
acordo com a variação do salário mínimo, na mesma data e percentual, nos
termos da Súmula nº 490, do Superior Tribunal de Justiça.
Condenou também a Air France a pagar indenização por danos morais no
valor de R$ 545.000,00 para cada uma das autoras, totalizando R$
1.635.000,00, devidamente acrescida de atualização monetária e juros de
mora de 6% ao ano, a contar da data da publicação da sentença.
Segundo a juíza Welma Menezes, as autoras perderam de uma só vez, de
maneira traumática, abrupta e inesperada, aquele que era mantenedor,
esposo e pai. “Não consigo imaginar, dentro de um espectro de perdas
possíveis que o ser humano experimenta ao longo de sua vida, algo que
possa ser mais dolorido, traumático e permanente que a perda de um ente
querido, em condições absolutamente terríveis e totalmente desprovidas
de meios de defesa da vida”, refletiu.
Ela ressaltou que as filhas do vitimado, tinham na época do fato
apenas 04 e 09 anos respectivamente e ficarão por todo o resto de suas
vidas privadas do convívio do pai, da referência masculina tão
necessária para as suas formações integrais. A esposa, por sua vez,
perdeu a sua sustentação emocional, a pessoa que mantinha o lar do ponto
de vista econômico e que tinha consigo o projeto de toda uma vida.
“Não há como mensurar uma dor tão grande quanto essa, com a precisão
exata de um matemático, ou sequer estabelecer um parâmetro financeiro
que seja precisamente aquele que irá reparar o dano moral causado por
uma perda dessas”, frisou a magistrada, mantendo das as condenações de
primeiro grau, apenas alterando o valor da indenização por dano moral.
Fonte:De fato