quinta-feira, 1 de maio de 2014

TSE nega liminar e Cláudia Regina está fora da eleição suplementar

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, por volta das 20h30 desta quarta-feira, 30, liminar que dava à Cláudia Regina (DEM) e Canindé Maia (DEM) o direito de participarem das eleições suplementares de Mossoró. Na sentença, a ministra Luciana Lóssio não afasta a possibilidade de nova análise pela relatora, ministra Laurita Vaz, porém, a defesa acredita não dar mais tempo este procedimento, visto que a eleição acontecerá no próximo domingo.
Luciana Lóssio foi sorteada na redistribuição da sentença envolvendo Cláudia e Canindé, após o ministro Henrique Neves alegar suspeição no caso. Laurita Vaz que já havia negado outra ações contra a prefeita afastada é a relatora, mas se ausentou do Tribunal até a semana que vem. Diante da decisão, está decretado o fim do projeto do Democratas de participar da eleição suplementar. 
Mais informações na versão impressa desta quinta-feira, 1º de maio.
Decisão na íntegra:
Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Cláudia Regina Freire de Azevedo, Francisco Canindé Maia e pela Coligação Força do Povo, objetivando a suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que, confirmando sentença, não conheceu do pedido de registro de candidatura formulado pelos dois primeiros autores aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Mossoró/RN, em eleição suplementar.
O acórdão recorrido restou assim ementado:
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - DECISÃO DE 1º GRAU - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO POR SE TRATAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 03/2014 DO TRE/RN - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Fl. 271)
Os autores sustentam, em suma, que, por não ter transitado em julgado a decisão que não conheceu do pedido de registro de candidatura em tela, seria direito deles prosseguir com os atos de campanha, bem como ter os nomes mantidos na urna, nos termos do art. 16-A da Lei n. 9.504/97.
Asseveram que esse comando legal seria aplicável, também, nas eleições suplementares, motivo pelo qual o acórdão regional mereceria reforma.
Requerem, liminarmente, seja concedido "efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, determinando-se que o Juízo Eleitoral assegure aos demandantes o direito de efetuar todos os atos relativos à campanha, mencionados no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, enquanto o pedido de registro de candidatura estiver sub judice" (fl. 8).
Pedem que seja julgada procedente a presente ação cautelar.
Os presentes autos vieram-me conclusos nesta data, para exame do pedido de medida liminar, em razão da proximidade do pleito suplementar e da ausência desta Capital das Ministras Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura, bem como da suspeição afirmada pelo Ministro Henrique Neves.
É o breve relato.
Decido.
In casu, não vislumbro a plausibilidade jurídica invocada pelos autores, requisito essencial para a concessão da tutela cautelar.
Isso porque do acórdão regional extrai-se a seguinte fundamentação:
A recorrente Cláudia Regina Freire de Azevedo teve seu mandato de prefeita, do município de Mossoró/RN, alcançado nas eleições pretéritas municipais, cassado, reiteradamente, em decisões mantidas por esta Corte, nos Recursos Eleitorais ns. 313-75.2012.6.20.0033, 547-54.2012.6.20.0033, 243-58.2012.6.20.0033, 771-89.2012.6.20.0033, 776-14.2012.6.20.0033, 314-60.2012-6-6.20.0033, 539-77.2012.6.20.0033, 417-67.2012.6.20.0033, 1-62.2012.6.20.0033 e 935-54.2012.6.20.0034.
Nos processos acima referenciados, esta Corte manteve as decisões proferidas em primeiro grau, desfavoráveis à recorrente, cassando-lhe o mandato e impondo-lhe a sanção de inelegibilidade, em razão da prática de captação ilícita de sufrágio, captação ilícita de recursos de campanha, conduta vedada aos agentes públicos em campanha e abuso de poder político, econômico e nos meios de comunicação social. Por conseguinte, a eleição de 07 de outubro de 2012 foi anulada, por força do que dispõe o art. 222 do Código Eleitoral.
Sendo assim, com fundamento no art. 224 do Código Eleitoral, foi convocada nova eleição majoritária no município de Mossoró/RN.
Para tanto, este Tribunal editou a Resolução n. 003/2014, na qual fixa o procedimento para a realização de nova eleição no aludido município, estabelecendo, especialmente, que aquele que tiver dado causa à anulação da eleição de 07 de outubro de 2012, não poderá participar da nova eleição, conforme se infere da leitura do § 1º do art. 3º da resolução de regência.
[...]
Desse modo, observo que a particular vedação estabelecida na resolução que regula a eleição suplementar municipal de Mossoró/RN, fulmina, de plano, o conhecimento do pedido de registro de candidatura advindo da recorrente Cláudia Regina Freire de Azevedo, uma vez que esta deu causa à anulação da eleição de 07 de outubro de 2012, alcançando, com isso, o recorrente Francisco Canindé Lima, candidato ao cargo de vice-prefeito do município de Mossoró/RN, em razão da unicidade da chapa majoritária. (Fls. 274-281)
A leitura desse excerto do decisum recorrido permite concluir que a invocação do art. 16-A da Lei n. 9.504/97 não terá, na espécie, efeito prático.
Afinal, se mantidas as condenações sofridas pela primeira autora, tem-se que, de fato, a sua participação no pleito suplementar não é possível, na linha do que reiteradamente vem decidindo o TSE, o qual entende que aquele que der causa à nulidade das eleições não poderá participar da sua renovação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEIÇÃO. RENOVAÇÃO. PEDIDO DE REGISTRO. CANDIDATO. APTIDÃO. AFERIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
[...]
4. Na renovação da eleição, de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, o exame da aptidão de candidatura deve ocorrer no momento do pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação do pleito.
[...]
6. Recursos desprovidos.

(REspe n. 36043/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 25.8.2010);
ELEIÇÕES - NOVO ESCRUTÍNIO - PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO QUE DEU CAUSA À ANULAÇÃO DO PRIMEIRO.
A ordem natural das coisas, o princípio básico segundo o qual não é dado lograr benefício, considerada a própria torpeza, a inviabilidade de reabrir-se o processo eleitoral, a impossibilidade de confundir-se eleição (o grande todo) com escrutínio e a razoabilidade excluem a participação de quem haja dado causa à nulidade do primeiro escrutínio no que se lhe segue.
(MS n. 3413/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19.6.2006)
Por outro lado, acaso reformadas as decisões condenatórias, o mandato eletivo de prefeita do Município de Mossoró/RN será, por óbvio, restituído à primeira autora e a eleição suplementar será julgada prejudicada.
Logo, eventual deferimento da liminar requerida não assegurará qualquer benefício aos autores, mas, ao revés, poderá, eventualmente, implicar a convocação de nova eleição suplementar, a depender do resultado das urnas e do que restar decidido no julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão ora impugnado, o que não coaduna com a estabilidade político-administrativa que deve ser assegurada à população local.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, sem óbice de nova análise pela relatora sorteada.

Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2014.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
Fonte:Defato

Nenhum comentário:

Postar um comentário