terça-feira, 7 de maio de 2013

Isso é o RN:Câmara Criminal concede liberdade a Carla Ubarana e George Leal


CARLA UBARANA DEIXOU AGORA À TARDE O COMPLEXO PENAL JOÃO CHAVES; E GEORGE LEAL NÃO TERÁ MAIS DE DORMIR NO PRESÍDIO RAIMUNDO NONATO, JÁ QUE CUMPRIA PRISÃO SEMI-ABERTA

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou a soltura do casal Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal e George Luís de Araújo Leal. Os dois são os principais envolvidos no esquema fraudulento de desvio de recursos do setor de precatórios da justiça estadual. No início da tarde, Carla Ubarana deixou o Complexo Penal João Chaves, na Zona Norte, e George Leal deixará de dormir no presídio Raimundo Nonato, em Parnamirim, já que cumpria prisão semi-aberta.
Presos desde o dia 27 de março, ela cumpria pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de prisão em regime fechado, e ele de 6 anos, 4 meses e 22 dias de prisão em regime semiaberto.  

O relator do processo, juiz convocado Gustavo Marinho, julgou procedente o Habeas Corpus impetrado pela defesa do casal, sendo acompanhado pelo desembargador Virgílio Macedo Junior. O desembargador Ibanez Monteiro divergiu do voto do relator e o parecer do Ministério Público foi contrário a concessão da ordem. A desembargadora Maria Zeneide Bezerra, que também compõe a Câmara Criminal, alegou suspeição.

No pedido, a defesa do casal argumentou que “o clamor público, a gravidade do delito e a credibilidade da Justiça não constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão cautelar vergastada, sob pena de anular-se o princípio do estado de inocência, caracterizando, desta feita, arbitrário cumprimento antecipado de pena”.

Para o juiz convocado Gustavo Marinho, a decretação de prisão cautelar, impondo a restrição à liberdade aos réus, não parece ser constitucional, pois no entendimento dele, trata-se de antecipação dos efeitos da sentença penal condenatória. “A indispensabilidade do recolhimento à prisão para apelar deve restar sobejamente comprovada, sob pena de se afrontar as garantias individuais expressas na Constituição Federal e se antecipar um juízo de valor", destaca o magistrado.

Embasamento

O relator acrescenta que "não obstante, a orientação dos Tribunais Superiores ser no sentido de que o recolhimento à prisão para apelar deve estar alicerçado em fortes razões, devendo a decisão estar escorada em elementos convincentes e concretos, aptos a autorizar a medida excepcional”, destacou Gustavo Marinho.

Ele disse ainda que não verificou no caso em questão elementos concretos autorizadores da prisão, que se leve a convicção de sua necessidade, pois se fez referência à credibilidade da Justiça, a gravidade do delito e a sua repercussão social, fundamentos que não revelam suficientes quando dissociados de todos os fatos contidos nos autos.

O magistrado reconhece que as condutas delitivas atribuídas ao casal geraram grande repúdio na sociedade, mas não verifica, neste momento, periculum libertatis ( perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, conforme o artigo 312 do CPP, podendo causar risco à ordem pública e econômica.) a indicar a restrição de liberdade dos pacientes, que, quando estiverem soltos não ofereceram qualquer risco à ordem pública.

“Assim, concluo, através do exame dos autos , que o advento da sentença condenatória, com a negativa aos pacientes do direito de recorrer na mesma condição em que estavam, afigura-se dissonante do contexto envolvendo os mesmos”, salienta o voto do relator deste processo.
Medidas

O relator determinou que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: comparecimento mensal em juízo para justificar atividades; recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 4h, e nos dias de folga, caso tenham trabalho fixo e proibição de ausentar da Comarca, salvo se autorizada pelo Juízo da Execução Penal.
Fonte:Novo Jornal

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