sexta-feira, 31 de outubro de 2014

TCE aponta superfaturamento de R$ 6,53 milhões em contratos do DER com o Arena

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) votou na última quinta-feira (30) pela concessão de medida cautelar determinando ao gestor do Departamento de Estradas de Rodagens do Rio Grande do Norte (DER/RN) a suspensão imediata dos pagamentos às empresas Consórcio 2NC e A Geradora Aluguel de Máquinas S/A, no limite monetário de até R$ 5.349.452,32 e R$ 1.290.020,53, respectivamente, até o julgamento definitivo da matéria.
O voto do Conselheiro relator Carlos Thompson Costa Fernandes foi acompanhado pelos Conselheiros Adélia Sales, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar e Gilberto Jales.
 A decisão do conselheiro Carlos Thompson, em caráter liminar, atendeu ao pedido do Ministério Público de Contas e do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para  inspeção “na execução dos contratos oriundos dos Regimes Diferenciados de Contratação nº 001, 002 e 003/2014, promovidos pelo DER/RN para instalação de estruturas temporárias para a Copa do Mundo FIFA 2014”.
Alegam os requerentes que, para a contratação das estruturas temporárias da Copa do Mundo FIFA 2014 em Natal, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio do DER/RN, teria incorrido em várias irregularidades. Inicialmente, o conselheiro submeteu ao Plenário da Corte de Contas, para fins de ratificação, decisão monocrática anterior que determinou  busca e apreensão de documentos no DER/RN, devidamente cumprida. 
 Ao analisar a documentação apreendida, o corpo técnico do TCE constatou irregularidades formais e materiais, entre elas, superfaturamento de preços  de cerca de R$ 5.349.452,32 em benefício da empresa Consórcio 2NC;   cerca de R$ 1.290.020,53 em favor da empresa A Geradora Aluguel de Máquinas S/A. 
Além disso, ficou constatado execução parcial e inexecução de itens do pacto, visto que dos 40 equipamentos de raio-x foram identificados apenas 29; dos 7.000m² de piso plástico em rolo foram identificados apenas 3.000m², enquanto que as bases de concreto para apoio de catracas, raio-x e M&B, além de postes, sequer foram executados.
 Na sessão, sustentaram oralmente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas (MPJTCE), Luciano Ramos e o advogado do Consórcio, Luiz Walter Coelho.
O Ministério Público de Contas (MPC), seguindo sugestão do Corpo Técnico, opinou pela suspensão cautelar dos pagamentos pendentes limitados a tais valores por contrato.
Como alternativa à retenção dos pagamentos, o MPC foi favorável ao acolhimento do pedido do Consórcio 2NC no sentido de que lhe seja oportunizada a prestação de garantia no montante integral do possível superfaturamento/sobrepreço.
Já o advogado, representando as empresas, entre elas, o  Consórcio 2NC, sustentou que o preço do serviço contratado não contempla qualquer excesso, sobrepreço ou superfaturamento.
Disse que o valor do suposto superfaturamento representa 20% do seu crédito de R$ 18.345.200,00, o que não justificaria o bloqueio de todo esse montante. Por fim, pugnou pela não suspensão dos pagamentos, com ou sem prestação de garantia ou, ao menos, que seja limitada ao suposto superfaturamento.
 De igual modo, a empresa A Geradora Aluguel de Máquinas S/A também sustentou a inexistência de superfaturamento. No entanto, o argumento do advogado não foi convincente aos Conselheiros do TCE.
 No voto, o conselheiro Relator mostrou que diferente do que advoga a empresa Consórcio 2NC, a locação de um equipamento de raio-x em Salvador/RN pela SECOPA/BA custou R$ 9.740,64.  Em Natal/RN saltou para R$ 32.000,00, pelo mesmo equipamento.
Enfim, o indicativo é de preço irreal, superestimado, fato este que motivou, inclusive, por parte do Corpo Técnico, a sugestão do aumento do valor do superfaturamento de responsabilidade do Consórcio.
 Carlos Thompson disse ainda que o Contrato de Empreitada 003/2014 – DER/RN, que tem o Consórcio 2NC como parte contratada, ao menos em análise preliminar, afronta o princípio da economicidade, encontrando-se eivado de nódoas de superfaturamento.
E desse modo, merece ter parte de seus pagamentos suspensos, no montante indicando na última informação técnica, e não o todo, como inicialmente alvitrara a Comissão.  Ele entendeu que não se mostra razoável suspender todos os pagamentos se a acusação de superfaturamento atinge apenas parcela deles.
 “Sendo assim, cristalina é a fumaça do bom direito a justificar a suspensão parcial dos pagamentos até total apuração da regularidade e legitimidade das despesas públicas em questão.”  Ele justifica a suspensão de parte dos pagamentos ante a probabilidade de dano ao erário estadual. O Relator determinou ainda ao DER/RN, por meio do seu dirigente, abster-se de realizar pagamentos das despesas públicas sem que seja por meio de ordem bancária ou cheque nominal e sem registro no SIAF, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada ato ilegítimo. Votou, ainda, pelo indeferimento do pedido de oferta de garantia formulado pelo Consórcio 2NC.
Fonte:De Fato

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